Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Órgão julgador: TURMA, DJe de 12/11/2013). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 342.696/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2013; AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no AREsp 750.819/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2015.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6988042 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004489-96.2025.8.24.0091/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por C. E. D. L. G. contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou a ação liminarmente improcedente em virtude da ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto Federal n. 20.910/1932, extinguindo o feito com resolução de mérito (evento 14). Em suma, insiste na cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem e a regular tramitação do feito, ao argumento de que o direito de ação contra a Fazenda Pública Estadual prescreve em 6 anos, conforme a Lei Ordinária Estadual n. 5.209/1976, a qual, pelo princípio da especialidade, prevalece ao Decreto n. 20.910/1932. Ainda, defende a impossibilidade de reconheci...
(TJSC; Processo nº 5004489-96.2025.8.24.0091; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: TURMA, DJe de 12/11/2013). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 342.696/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2013; AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no AREsp 750.819/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2015.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6988042 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004489-96.2025.8.24.0091/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por C. E. D. L. G. contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou a ação liminarmente improcedente em virtude da ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto Federal n. 20.910/1932, extinguindo o feito com resolução de mérito (evento 14).
Em suma, insiste na cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem e a regular tramitação do feito, ao argumento de que o direito de ação contra a Fazenda Pública Estadual prescreve em 6 anos, conforme a Lei Ordinária Estadual n. 5.209/1976, a qual, pelo princípio da especialidade, prevalece ao Decreto n. 20.910/1932. Ainda, defende a impossibilidade de reconhecimento da prescrição de forma liminar e questiona o julgamento monocrático do feito (evento 23).
Com as contrarrazões (evento 26), vieram os autos.
VOTO
Conheço e desprovejo o recurso.
C. E. D. L. G. apelou da sentença que, na ação anulatória de ato administrativo ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, julgou a ação liminarmente improcedente em virtude da ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto Federal n. 20.910/1932, extinguindo o feito com resolução de mérito (evento 7).
Diante da pacificidade da matéria e como autoriza o art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC c/c art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, foi proferida a decisão unipessoal que negou provimento ao recurso, condenando o apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00, observada a gratuidade judiciária (evento 14).
Inconformado, o apelante interpôs o presente agravo interno. Em suas razões, insiste na cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem e a regular tramitação do feito, ao argumento de que o direito de ação contra a Fazenda Pública Estadual prescreve em 6 anos, conforme a Lei Ordinária Estadual n. 5.209/1976, a qual, pelo princípio da especialidade, prevalece ao Decreto n. 20.910/1932. Ainda, defende a impossibilidade de reconhecimento da prescrição de forma liminar e questiona o julgamento monocrático do feito.
Pois bem.
Inicialmente, saliento que, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "o § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado".
A presente demanda, ajuizada em 18/03/2025, tem como objetivo anular o Ato n. 733/2019, publicado em 19/07/2019, que tratou da "exclusão a bem da disciplina" do autor do quadro da Polícia Militar de Santa Catarina (evento 1, PAD6, p. 158), após ser submetido ao Conselho de Disciplina n. 06/PMSC/2017.
Como visto, o apelante sustenta que, pelo princípio da especialidade, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 6 anos previsto no art. 14 da Lei Estadual n. 5.209/1976, in verbis:
Art. 14. A submissão das Praças Especiais e Praças da Polícia Militar a Conselho de Disciplina, nos casos previstos nesta Lei, prescreve em seis ano contados da data em que tiverem praticado o ato ou fato, salvo se outro prazo for previsto no Código Penal Militar.
Aludida lei, no entanto, dispõe sobre a constituição e funcionamento dos Conselhos de Disciplina da Polícia Militar do Estado. O dispositivo retro, por corolário, se refere ao prazo para submissão de oficiais a processo administrativo militar, limitando-se, portanto, ao âmbito administrativo.
Assim, diferentemente do que defende o recorrente, a Corte Superior "tem entendimento pacificado de que o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo" (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.380.304/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 16/03/2021, DJe de 19/03/2021), nos termos do art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/1932.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANULAR ATO QUE EXPULSOU O AUTOR DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR CUMULADO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DEFINIDO PELO DECRETO 20.910/32. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO PENAL, QUE ABSOLVEU O RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, E A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada com o objetivo de anular decisão administrativa, que expulsara o autor dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ante a constatação de que, no exercício da função, teria ele, durante atendimento de ocorrência de acidente de trânsito, solicitado vantagem indevida para que determinada empresa fizesse o serviço de guinchamento de um dos veículos.
III. Consoante a jurisprudência do STJ, "o prazo para propositura de ação de reintegração de Policial Militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n. 20.910/32, mesmo na hipótese de ato nulo ou de verbas alimentares" (STJ, AgRg no AREsp 366.866/SP, Rel. Ministro MAURO CAMBPELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2013). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 342.696/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2013; AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no AREsp 750.819/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2015.
[...]
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.799.097/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/08/2022, DJe de 29/08/2022 - grifei).
E mais:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO C/C REFORMA POR INVALIDEZ. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO EM 2014. DEMANDA AJUIZADA EM 2023. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO POR SENTENÇA. INSURGÊNCIA AUTORAL. ARGUIDA INCAPACIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESCRIÇÃO NÃO FLUI ÀQUELE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, TAMPOUCO APLICA-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE. DIAGNÓSTICO DE PATOLOGIA DE ORDEM PSIQUIÁTRICA E/OU MENTAL QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL. ENFERMIDADE QUE DEVE EFETIVAMENTE OBSTAR O DISCERNIMENTO DO PORTADOR. NÃO DEMONSTRADA ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA NÃO VERIFICADA. ADEMAIS, AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5010333-39.2023.8.24.0045, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14/05/2024 - destaque meu).
Quanto à alegada impossibilidade de reconhecimento liminar da prescrição, sem necessidade de maiores digressões, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, "o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição", caso dos autos.
Por fim, diferentemente do que aduz o agravante, o caso dos autos não traz qualquer peculiaridade que impeça o julgamento unipessoal ou que permita a este juízo solucionar de forma diversa.
Isso porque, como dito à exaustão, há muito o STJ tem entendimento pacífico quanto à aplicabilidade do prazo prescricional previsto no Decreto Federal n. 20.910/1932 nos casos em que se pretende a reintegração de Policial Militar.
Nessa esteira, o art. 932, IV, do CPC possibilita - ou até mesmo determina - ao Relator negar seguimento a recurso de forma monocrática quando a decisão impugnada estiver fundada em entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores (cf. TJSC, Apelação n. 0805571-39.2012.8.24.0038, minha relatoria, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07/10/2025).
Assim, com base no entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, não há outra solução cabível, senão o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença a quo, com a condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da decisão monocrática agravada.
Isso posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6988042v8 e do código CRC 5c939925.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004489-96.2025.8.24.0091/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. improcedência liminar na origem. prescrição. art. 332, § 1º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do autor, mantendo a sentença que julgou a ação liminarmente improcedente em virtude da ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto Federal n. 20.910/1932, extinguindo o feito com resolução de mérito. O agravante aduz que o direito de ação contra a Fazenda Pública Estadual prescreve em 6 anos, conforme a Lei Ordinária Estadual n. 5.209/1976. Ainda, defende a impossibilidade de reconhecimento da prescrição de forma liminar e questiona o julgamento monocrático do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se, no caso de reintegração de Policial Militar, pelo princípio da especialidade, aplica-se o prazo prescricional de 6 anos previsto no art. 14 da Lei Estadual n. 5.209/1976; (ii) saber se é possível reconhecimento da prescrição de forma liminar; e (iii) saber se a hipótese comportava julgamento monocrático.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Corte Superior "tem entendimento pacificado de que o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo" (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.380.304/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 16/03/2021, DJe de 19/03/2021), nos termos do art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/1932.
O prazo prescricional de 6 anos previsto no art. 14 da Lei Estadual n. 5.209/1976 se refere ao prazo para submissão de oficiais a processo administrativo militar, limitando-se, portanto, ao âmbito administrativo.
Assim, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, "o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição".
Por fim, o art. 932, IV, do CPC possibilita - ou até mesmo determina - ao Relator negar seguimento a recurso de forma monocrática quando a decisão impugnada estiver fundada em entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 2. Nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, "o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". 3. A decisão monocrática que aplica entendimento consolidado nos Tribunais Superiores está autorizada pelo art. 932, IV, do CPC, e não viola o princípio da colegialidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 332, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.380.304/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 16/03/2021, DJe de 19/03/2021; AgInt no REsp n. 1.799.097/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/08/2022, DJe de 29/08/2022; TJSC, Apelação n. 5010333-39.2023.8.24.0045, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6988043v5 e do código CRC aa7d058b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5004489-96.2025.8.24.0091/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 83 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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